Seguro Transporte

A modalidade de seguro de transportes nacionais ou internacionais realiza a cobertura de prejuízos que tenham sido causados a bens e mercadorias no decorrer de uma viagem, seja por via terrestre, marítima ou aérea, inclusive para o uso do transporte multimodal ou intermodal. 

Neste sentido, é possível falar de duas categorias de seguro de transporte, que são:

  • De transporte em si, a ser contratado pelo vendedor ou pelo comprador da carga, podendo ser para transporte nacional ou internacional;
  • De responsabilidade civil, a ser contratado pelos transportadores, que possuem seguros específicos para cada tipo de transporte.

Isto é, de acordo com o modal de transporte utilizado, que pode ser terrestre, marítimo, aéreo ou ferroviário, são especificadas as condições de contratação.

Este tipo de seguro garante ao segurado um reembolso de indenização por eventuais pagamentos, que tenha sido obrigado a realizar visando reparar danos causados à carga que recebeu para transportar.

É interessante salientar que a indenização pode ser paga diretamente ao beneficiário que contratou o serviço de transporte.

Em termos práticos, uma carga para ser transportada, independente do tipo de modal usado, necessita ter a proteção de dois seguros, que são: 

  • De transporte nacional, com contratação obrigatória por parte do dono da carga para garantir os bens de sua propriedade contra os riscos de casos fortuitos (eventos da natureza) e de força maior (assalto à mão armada).
  • De responsabilidade civil, de contratação obrigatória por parte do transportador de carga para garantir a sua responsabilidade por danos às mercadorias transportadas.

Como os seguros de transportes e o de responsabilidade civil são distintos, inclusive com contratos distintos, é necessário explicar cada um deles. 

Visto que a responsabilidade ou o interesse segurável do dono das mercadorias e do transportador são diferentes e não podem ser confundidos com a propriedade dos bens com a responsabilidade da operação de transporte dos mesmos.

Já no caso da responsabilidade pela contratação do seguro de transporte nacional ou internacional está relacionada com o tipo de contrato de compra e venda firmado. Ou seja,  deve estar previsto de quem é a responsabilidade pela contratação do seguro e a partir de que momento isso ocorrerá.

Tendo em vista esses pontos, é preciso salientar que conforme o Decreto 61.867, de 07 de dezembro de 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios no País, tanto o proprietário da carga como o transportador devem contratar seguro para a operação de transporte.

Assim a responsabilidade pela contratação ficará definida pelo contrato de compra e venda. Além disso, é preciso salientar que não existe obrigatoriedade para os seguros de transporte internacional. 

É bom estar atento para o fato de que os seguros de cada uma das partes é específico com  características personalizadas.  

Seguro do dono da carga 

Neste tipo, é contratado um seguro de bens, que também é chamado de “seguro de danos”, que tem o objetivo de garantir cobertura para as perdas e os danos causados a esses bens durante o seu transporte terrestre, aéreo ou marítimo. Inclusive, pode ser emitida uma apólice única para o transporte multimodal.

Seguro da operação de transporte 

Nesta modalidade, o seguro contratado garante a responsabilidade civil do transportador pelos danos que os bens transportados possam ter sofrido durante a viagem. Desse modo, a responsabilidade vai desde o embarque da carga até o desembarque no destino final. 

É bom esclarecer que para a cobertura das operações de carga e descarga das mercadorias deve ser contratada uma cobertura adicional para esta finalidade.