Saiba que a legislação do país determina que os condomínios contratem de forma obrigatória seguro contra riscos de incêndio, queda de raio e explosões de qualquer natureza que provoquem sua destruição total ou parcial.
Tal exigência de seguro obrigatório para condomínio consta do artigo 20, do Decreto-Lei 73/1966, do artigo 13, da Lei 4.591/1964 e dos artigos 1.346 e 1.348, inciso IX, da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Nesta lei, estão enquadrados todos os condomínios verticais ou horizontais de qualquer tipo, tais como: prédios residenciais, comerciais, mistos, consultórios, escritórios, flats e apart-hotéis.
É preciso salientar que a cobertura é obrigatória para todas as unidades e as partes comuns do condomínio, sendo que o total do valor segurado deve corresponder à soma dos valores segurados para cada uma das unidades e áreas comuns.
Sendo que o montante assegurado deve ser o suficiente para a reconstrução do prédio caso ocorra a cobertura do sinistro.
Esta lei especifica ainda que a contratação do seguro para o condomínio deve ocorrer em até 120 dias a partir da liberação do “habite-se”, tendo de arcar com multas pesadas caso a contratação não seja realizada.
A responsabilidade de contratar o seguro para o condomínio é do síndico, que responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, se for constatado que o seguro contratado é insuficiente ou inadequado para o condomínio.
No caso de condomínios com unidades financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) existe a possibilidade de uma contratação dupla de seguro obrigatório, ou seja, um para o condomínio e outro para o mutuário, determinado pelo contrato de financiamento.
Neste caso de financiamento do SFH, o seguro condomínio terá validade como um seguro complementar para o mutuário. Isto porque no contrato de financiamento obrigatoriamente já tem a cobertura contra incêndio e outros riscos de destruição total ou parcial, garantindo uma reposição integral.
Por isso, o seguro condomínio passa a ser denominado como “seguro a segundo risco absoluto”. Isto é, um seguro complementar à cobertura do primeiro risco absoluto, que é o do financiamento do imóvel do SFH, sendo que os dois funcionam de modo complementar.
Conforme a Resolução CNSP 2018/2010, em seu artigo 8º ocorre uma proteção dada pelo seguro condomínio para a possibilidade de um sinistro superar a importância segurada na cobertura do seguro do financiamento do imóvel.
Além disso, é importante salientar que o condomínio não é obrigado legalmente a isentar da despesa com seguro o proprietário do imóvel financiado, visto que se trata de uma despesa ordinária.
No entanto, o proprietário de um imóvel financiado no condomínio pode solicitar ao síndico a retirada da sua unidade do cálculo da cobertura básica obrigatória por já ter essa garantia com o seguro habitacional. No caso a cobertura básica inclui apenas incêndio, queda de raio e explosão.